- 1 -Às contraordenações previstas neste Regime Geral são aplicáveis as seguintes coimas:
- a)Entre (euro) 25 000 e (euro) 5 000 000, quando sejam qualificadas como muito graves;
- b)Entre (euro) 12 500 e (euro) 2 500 000, quando sejam qualificadas como graves.
- 2 -O limite máximo da coima aplicável é elevado ao maior dos seguintes valores:
- a)O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas potencialmente evitadas; ou
- b)No caso de contraordenações muito graves, 10 % do volume de negócios, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração.
- 3 -As contraordenações previstas nos artigos seguintes respeitam tanto à violação de deveres consagrados neste regime e respetiva regulamentação, como à violação de deveres consagrados em legislação, nacional ou da União Europeia, e respetiva regulamentação, relativamente às matérias reguladas neste regime.
- 4 -Se a lei ou o regulamento exigirem que o dever seja cumprido num determinado prazo considera-se que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.
- 5 -Considera-se como não divulgada a informação cuja divulgação não tenha sido efetuada através dos meios adequados.
Artigo 255.º — Disposições comuns
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019