- 1 -Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da violação de um dever, o pagamento da coima ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento do dever se tal ainda for possível.
- 2 -O infrator pode ser sujeito pela autoridade competente para o processo de contraordenação à injunção de cumprir o dever em causa.
- 3 -A CMVM, o Banco de Portugal ou o tribunal podem determinar a adoção de condutas ou providências concretas, designadamente as que forem necessárias para cessar a conduta ilícita ou evitar as suas consequências.
- 4 -Se as injunções referidas nos números anteriores não forem cumpridas no prazo fixado pela CMVM, pelo Banco de Portugal ou pelo tribunal, o agente incorre na sanção prevista para as contraordenações muito graves.
Artigo 260.º — Injunções e cumprimento do dever violado
Vigente desde: 23/09/2019
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