- 1 -A determinação da coima concreta e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza singular ou coletiva do agente.
- 2 -Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas coletivas e entidades equiparadas, atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
- a)O perigo ou o dano causados aos investidores, ao mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros ou ao sistema financeiro;
- b)O caráter ocasional ou reiterado da infração;
- c)A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;
- d)A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração.
- 3 -Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas singulares, atende-se, além das referidas no número anterior, às seguintes circunstâncias:
- a)Nível de responsabilidade, âmbito das funções e esfera de ação na pessoa coletiva em causa;
- b)Intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos;
- c)Especial dever de não cometer a infração.
- 4 -Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a situação económica e a conduta anterior e posterior do agente, designadamente a sua cooperação e colaboração, com a CMVM, com o Banco de Portugal ou com o tribunal, no âmbito do processo.
Artigo 262.º — Determinação da sanção aplicável
Vigente desde: 23/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2019