- 1 -Quando se revele necessário para a instrução do processo, para a defesa do mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, do sistema financeiro ou para a tutela dos interesses dos investidores, a autoridade competente para o processo de contraordenação pode determinar uma das seguintes medidas:
- a)Suspensão preventiva de alguma ou algumas atividades ou funções exercidas pelo arguido;
- b)Sujeição do exercício de funções ou atividades a determinadas condições, necessárias para esse exercício, nomeadamente o cumprimento de deveres de informação;
- c)Apreensão e congelamento de valores, independentemente do local ou instituição em que os mesmos se encontrem.
- 2 -A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos:
- a)Até à sua revogação pela autoridade que a determinou ou por decisão judicial;
- b)Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente às medidas previstas no número anterior.
- 3 -A determinação de suspensão preventiva pode ser publicada pela autoridade que a emitiu.
- 4 -Quando, nos termos do n.º 1, seja determinada a suspensão total das atividades ou das funções exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades ou funções, será descontado por inteiro no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.
Artigo 269.º — Medidas cautelares
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019