- 1 -Os organismos de investimento coletivo, independentemente da forma que assumam, podem ser objeto de fusão, cisão e transformação, mediante:
- a)Comunicação prévia à CMVM, com uma antecedência de 30 dias face à produção dos seus efeitos, se a operação envolver exclusivamente OIA de subscrição particular;
- b)Comunicação subsequente à CMVM, no prazo de 15 dias face à produção dos seus efeitos, se a operação envolver exclusivamente OIA exclusivamente dirigidos a investidores profissionais;
- c)Autorização prévia da CMVM nos restantes casos.
- 2 -A CMVM é a autoridade competente para a autorização de fusões nacionais e de fusões transfronteiriças em que um dos OICVM incorporados tenha sido autorizado em Portugal.
- 3 -Não é permitida a fusão de OIA autorizados em Portugal com organismos de investimento coletivo não autorizados em Portugal.
- 4 -Os OICVM não podem:
- a)Participar em operações de fusão ou de cisão das quais resulte a modificação, total ou parcial, em OIA;
- b)Transformar-se em OIA.
- 5 -Os organismos de investimento coletivo objeto de fusão, cisão e transformação podem ser geridos pela mesma entidade ou por entidades distintas.
- 6 -[Revogado].
Artigo 27.º — Admissibilidade e autoridade competente
Vigente desde: 23/09/2019
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