- 1 -A autoridade competente para o processo de contraordenação pode suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção.
- 2 -A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos para o mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, para os investidores ou para o sistema financeiro.
- 3 -O tempo de suspensão da sanção é fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.
- 4 -A suspensão não abrange custas.
- 5 -A suspensão da execução da sanção é revogada, tornando-se esta efetiva, se durante o período de suspensão:
- a)O arguido praticar qualquer contraordenação prevista no presente Regime Geral e se revelar que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas; ou
- b)O arguido violar as obrigações que lhe tenham sido impostas como condição para a suspensão da sanção.
- 6 -Decorrido o tempo de suspensão sem que esta tenha sido objeto de revogação nos termos do número anterior, considera-se extinta a sanção cuja execução tinha sido suspensa.
Artigo 272.º — Suspensão da execução da sanção
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019