Artigo 35.º
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Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Quando a fusão transfronteiriça envolva OICVM cujas unidades de participação sejam comercializadas em Portugal, a versão atualizada do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores do OICVM incorporante e informação relativa à fusão a divulgar aos participantes em Portugal é redigida em português.