- 1 -As informações a prestar aos participantes devem ser redigidas de modo sucinto e em linguagem não técnica, de modo a permitir que os participantes formem um juízo informado sobre o impacto da fusão nos seus investimentos.
- 2 -As informações referidas no número anterior devem ser publicadas por um dos meios previstos no n.º 1 do artigo 163.º e comunicadas, gratuita e individualmente, aos participantes dos OICVM.
- 3 -A informação devida aos participantes é prestada em papel ou em outro suporte duradouro.
- 4 -Sempre que a informação seja prestada a todos ou a alguns dos participantes através de um suporte duradouro que não em papel, devem ser preenchidas as seguintes condições:
- a)O método adotado deve cumprir as formas de comunicação acordadas entre o participante e o OICVM no contexto da relação entre eles estabelecida;
- b)O participante tenha especificamente optado por suporte duradouro diferente do em papel, quando lhe tenha sido dada a possibilidade de escolher entre a obtenção da informação em papel ou noutro suporte duradouro.
- 5 -Para efeitos dos n.os 3 e 4, a prestação da informação por meios eletrónicos é aceite se o participante tiver comprovadamente acesso regular à Internet.
- 6 -A disponibilização, pelo participante, de um endereço eletrónico para efeitos da comunicação com o OICVM é considerada um comprovativo de acesso regular à Internet.
Artigo 37.º — Modo e meios de prestação da informação aos participantes
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019