- 1 -A reversão da liquidação de OIA de subscrição particular é possível, mediante autorização da CMVM, não podendo, no entanto, realizar-se:
- a)Antes de aprovada em assembleia de participantes;
- b)Antes de o passivo ter sido liquidado, excetuados os créditos cujo reembolso na liquidação for dispensado expressamente pelos respetivos titulares;
- c)Enquanto se mantiverem as causas de dissolução.
- 2 -A deliberação referida na alínea a) do número anterior prevê os termos e as condições da reversão, incluindo a data de produção de efeitos, sendo sempre permitido o resgate, sem o pagamento da respetiva comissão, das unidades de participação pelos participantes que tenham votado contra a reversão.
- 3 -Para efeitos da deliberação prevista na alínea a) do n.º 1, o liquidatário disponibiliza aos participantes as contas de reversão da liquidação, que incluem o balanço, a demonstração dos resultados e respetivos anexos, a demonstração dos fluxos de caixa, o relatório do auditor do OIA e o relatório de reversão de liquidação.
- 4 -Do relatório de reversão de liquidação consta, nomeadamente:
- a)A discriminação de todas as operações efetuadas desde o momento da dissolução;
- b)Declaração do liquidatário no sentido de que foram acautelados todos os direitos dos participantes do OIA.
- 5 -Para efeitos do cálculo do montante devido nos termos do n.º 2, são aplicáveis, com as devidas adaptações, o n.º 2 do artigo 60.º e o n.º 5 do artigo 62.º
- 6 -Recebido o pedido de autorização, a CMVM pronuncia-se no prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido completamente instruído ou do envio de informações complementares caso sejam solicitadas.
- 7 -Na ausência de notificação da decisão no prazo indicado no número anterior considera-se deferido o pedido.
Artigo 48.º — Reversão da liquidação
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019