- 1 -O organismo de investimento coletivo heterogerido é gerido a título profissional por uma entidade gestora elegível nos termos do artigo 71.º-A.
- 2 -[Revogado].
- 3 -A entidade gestora responde pelos danos causados aos participantes em virtude do incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres que lhe sejam impostos por lei, por regulamento ou pelos documentos constitutivos, presumindo-se, em qualquer caso, a sua culpa.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade gestora compensa os participantes, nos termos e condições definidos em regulamento da CMVM, pelos prejuízos causados em consequência de situações a si imputáveis, designadamente:
- a)Erros e irregularidades na avaliação ou na imputação de operações à carteira do organismo de investimento coletivo;
- b)Erros e irregularidades no processamento das subscrições e resgates;
- c)Cobrança de quantias indevidas.
Artigo 65.º — Entidades gestoras
Vigente desde: 23/09/2019
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