- 1 -Sem prejuízo da apreciação referida no artigo 71.º-W, o preenchimento do requisito de adequação referido no n.º 1 do artigo 71.º-V é objeto de supervisão contínua por parte da CMVM durante todo o período de detenção da participação qualificada.
- 2 -Sem prejuízo dos seus poderes gerais de supervisão, sempre que tome conhecimento de factos que possam afetar o preenchimento do requisito de adequação referido no n.º 1 do artigo 71.º-V, a CMVM pode adotar uma ou mais das seguintes medidas:
- a)Determinar a inibição do exercício dos direitos de voto associados à participação qualificada em causa;
- b)Determinar a proibição de pagamento de dividendos ou de outros rendimentos associados à titularidade da participação qualificada em causa;
- c)Determinar um prazo para a alienação da participação a pessoas consideradas adequadas nos termos do artigo 71.º-V.
- 3 -A CMVM pode igualmente adotar uma ou mais das medidas referidas no número anterior nas seguintes situações:
- a)Não ter o titular de participação qualificada cumprido o dever de notificação previsto no n.º 2 do artigo 71.º-W;
- b)Ter o titular de participação qualificada concretizado a aquisição notificada:
- i)Antes de a CMVM se ter pronunciado nos termos previstos no artigo 71.º-W;
- ii)Antes de ter sido ultrapassado o prazo de apreciação referido no n.º 1 do artigo 71.º-W;
- iii)Depois de a CMVM se ter oposto à aquisição potencial referida no n.º 1 do artigo 71.º-W.
- 4 -Sempre que for adotada a medida referida na alínea a) do n.º 2:
- a)A CMVM comunica-a ao órgão de administração e ao presidente da assembleia geral da SGOIC e, quando o titular da participação qualificada seja uma entidade sujeita à sua supervisão, ao Banco de Portugal e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
- b)São anuláveis as deliberações tomadas com base em votos sujeitos a inibição, salvo se se provar que teriam sido tomadas e teriam sido idênticas ainda que esses direitos não tivessem sido exercidos;
- c)A CMVM pode arguir a anulabilidade referida na alínea anterior.
- 5 -A CMVM pode, a todo o tempo e independentemente da aplicação de outras medidas, declarar que qualquer participação no capital ou nos direitos de voto de uma SGOIC possui caráter qualificado, sempre que tome conhecimento de:
- a)Factos suscetíveis de alterar a influência exercida pelo seu detentor na gestão da SGOIC;
- b)Factos relevantes cuja comunicação à CMVM tenha sido omitida ou incorretamente feita pelo seu detentor.
Artigo 71.º-Y — Supervisão contínua e medidas corretivas
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019