- 1 -As entidades gestoras de OICVM estabelecem e mantêm uma função permanente de gestão de riscos que tenha as seguintes competências:
- a)Implementar a política e os procedimentos de gestão de riscos;
- b)Assegurar o cumprimento do sistema de limitação de riscos de OICVM, incluindo dos limites legais relativos à exposição global e ao risco de contraparte;
- c)Aconselhar o órgão de administração da entidade gestora no que respeita à identificação do perfil de risco de cada OICVM gerido;
- d)Fornecer relatórios regulares aos órgãos de administração e de fiscalização da entidade gestora sobre as seguintes matérias:
- i)Consistência entre os níveis de risco atualmente incorridos por cada OICVM gerido e o perfil de risco acordado para esse OICVM;
- ii)Cumprimento, por cada OICVM gerido, dos sistemas de limite de riscos relevantes;
- iii)Adequação e eficácia do processo de gestão de riscos, indicando, em especial, se foram tomadas medidas corretivas adequadas no caso de eventuais deficiências;
- e)Fornecer relatórios regulares à direção de topo apontando os níveis atuais de risco incorridos por cada OICVM gerido, bem como quaisquer violações efetivas ou previsíveis dos respetivos limites, de modo a assegurar que as ações apropriadas são prontamente tomadas;
- f)Examinar e reforçar, quando apropriado, os mecanismos e procedimentos de avaliação dos instrumentos financeiros derivados negociados no mercado de balcão.
- 2 -A função permanente de gestão dos riscos referida no número anterior:
- a)Tem a autoridade necessária e acesso a toda a informação relevante para efeitos de cumprimento dos deveres referidos no número anterior;
- b)É hierárquica e funcionalmente independente das unidades operacionais, exceto se tal não for adequado e proporcional face à natureza, à escala e à complexidade da atividade da entidade gestora e dos OICVM por si geridos.
- 3 -As entidades gestoras de OICVM demonstram, em qualquer caso, que:
- a)Foram adotadas salvaguardas apropriadas contra conflitos de interesses, de modo a permitir a realização independente das atividades de gestão de riscos; e que
- b)O seu processo de gestão de riscos satisfaz os requisitos previstos no artigo 173.º
- 4 -As entidades gestoras de OIA estabelecem e mantêm uma função permanente de gestão de riscos nos termos previstos no artigo 39.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
- 5 -A função permanente de gestão dos riscos referida no número anterior é hierárquica e funcionalmente independente das unidades operacionais, incluindo da gestão do património, nos termos previstos no artigo 42.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012, exceto se tal não for adequado e proporcional face à natureza, à escala e à complexidade da atividade da entidade gestora e dos OIA por si geridos.
- 6 -As entidades gestoras de OIA demonstram, em qualquer caso, que:
- a)Foram adotadas salvaguardas específicas contra conflitos de interesses, de modo a permitir a realização independente das atividades de gestão de riscos, nos termos previstos no artigo 43.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012;
- b)O seu processo de gestão de riscos é eficaz de modo consistente e satisfaz os requisitos previstos no presente Regime Geral e nos artigos 38.º a 45.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
Artigo 79.º-N — Gestão de riscos
Vigente desde: 23/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2019