- 1 -As entidades gestoras de OICVM adotam procedimentos e mecanismos que permitam a execução célere, equilibrada e expedita das operações realizadas por conta dos OICVM e que satisfaçam, designadamente, as seguintes condições:
- a)Registo e afetação das operações executadas por conta dos OICVM de forma rápida e rigorosa;
- b)Execução das operações por conta de OICVM comparáveis de modo sequencial e célere, salvo se as características da operação ou as condições prevalecentes no mercado tornarem tal impraticável ou se a salvaguarda dos interesses dos OICVM exigir um procedimento alternativo.
- 2 -Os ativos ou os fundos recebidos aquando da liquidação das operações executadas devem ser inscritos de forma célere e correta na conta dos OICVM.
- 3 -As entidades gestoras de OICVM não podem usar ilicitamente as informações respeitantes a operações pendentes do OICVM e tomam todas as medidas razoáveis para impedir a utilização ilícita dessas informações por qualquer pessoa relevante.
- 4 -As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 25.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
Artigo 82.º — Tratamento de operações
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019