- 1 -Sem prejuízo de outras exigências legais ou regulamentares, as entidades gestoras de OICVM conservam em arquivo todos os documentos e registos relativos aos OICVM que administrem, pelo prazo de cinco anos a contar:
- a)Da data de realização de quaisquer operações, incluindo ordens de subscrição e resgate;
- b)Da cessação da vigência de contratos celebrados pelos OICVM;
- c)Do recebimento ou pagamento de quaisquer remunerações, comissões ou benefícios não pecuniários;
- d)Da data de produção do documento ou do facto, nos casos não previstos nas alíneas anteriores.
- 2 -O dever de conservação previsto no número anterior mantém-se em caso de revogação da autorização da entidade gestora pelo período remanescente dos cinco anos.
- 3 -Em caso de substituição da entidade gestora, a entidade substituída disponibiliza à nova entidade gestora os registos dos últimos cinco anos.
- 4 -Os registos são conservados num suporte que permita o armazenamento de informação de forma acessível para futura referência da CMVM e de modo que sejam verificadas as seguintes condições:
- a)A CMVM possa aceder prontamente aos registos e reconstituir cada uma das fases essenciais do processamento de todas as operações;
- b)Possam ser facilmente verificadas quaisquer correções ou emendas aos registos, bem como o conteúdo dos registos antes de efetuadas essas correções ou emendas;
- c)Não seja possível manipular ou alterar por qualquer forma os registos.
- 5 -As entidades gestoras de OIA observam o disposto no artigo 66.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012 quanto à conservação dos registos aí previstos, observando ainda, quanto à conservação dos demais registos e documentação, o disposto nos números anteriores.
Artigo 88.º — Conservação de registos
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019