Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 29.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)‘Capacidade instalada’ o efetivo máximo expresso em CN e constante na licença ou título de exploração, para o qual a exploração pecuária, centro de agrupamento ou o entreposto está autorizado, determinado no Plano de Produção validado pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), no respeito pelas áreas úteis de produção e demais condicionantes estabelecidas nas normas sanitárias e de bem-estar animal, incluindo as normas que regulamentam os diferentes tipos e modos de produção e determinam o número de lugares e espaço para produção da exploração pecuária;
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)‘Plano de Produção’ o documento técnico elaborado pelo médico veterinário responsável sanitário, que caracteriza a organização produtiva da exploração pecuária, designadamente a estrutura do efetivo e o sistema de produção em cumprimento das normas sanitárias e de bem-estar animal, e que determina a capacidade instalada;
- y)[Anterior alínea x).]
- z)[Anterior alínea y).]
- aa)[Anterior alínea z).]
- bb)‘Responsável sanitário’ o médico veterinário acreditado junto da DGAV e que, sob a responsabilidade desta, providencia a aplicação das normas higiossanitárias e de bem-estar animal na exploração pecuária, no entreposto ou no centro de agrupamento;
- cc)[Anterior alínea bb).]
- dd)[Anterior alínea cc).]
- ee)[Anterior alínea dd).]
- ff)[Anterior alínea ee).]
- gg)[Anterior alínea ff).]
- hh)[Anterior alínea gg).]
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Para efeitos de controlo prévio, as atividades pecuárias são classificadas em três classes, nos termos do anexo i ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, tendo em conta a capacidade instalada, expressa em CN, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
- 2 -Na classificação das atividades pecuárias para efeitos de enquadramento nas classes 1 ou 2 são tidos em conta a espécie pecuária, o sistema de exploração e o plano de produção validado pela DGAV.
- 3 -Na classificação do entreposto ou do centro de agrupamento pecuário nas classes 1 ou 2 é considerada exclusivamente a capacidade instalada, nos termos do anexo i.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A capacidade instalada de cada núcleo de produção, exploração pecuária, bem como do entreposto ou centro de agrupamento, é expressa em CN, cujo valor é determinado com base no efetivo autorizado nos termos do plano de produção validado pela DGAV, de acordo com o critério de equivalência constante no anexo ii.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A detenção caseira de animais apenas é considerada quando a capacidade instalada da exploração não exceda 3 CN, não podendo, em qualquer caso, ser excedido o limite de 2 CN por espécie pecuária.
- 2 -[...]
Artigo 29.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)A alteração implicar um aumento de 30 % da capacidade instalada;
- b)[...]
- c)[...]
Artigo 38.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)As explorações pecuárias da classe 1 ou da classe 2 que possuam NP com capacidade instalada superior a 75 CN, bem como os entrepostos e centros de agrupamento, devem assegurar a existência e manutenção, de responsabilidade sanitária, por médico veterinário nos termos a definir pela DGAV, bem como elaborar e manter atualizado um programa higiossanitário e de profilaxia para cada NP, tendo em vista o controlo dos processos infeciosos e parasitários e as medidas de biossegurança que o titular da atividade pecuária deve assegurar;
- c)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]