- 1 -Além dos produtos explosivos referidos no artigo anterior, consideram-se abrangidas pelas disposições do presente Regulamento as matérias perigosas que, isoladas ou em presença de determinadas substâncias, são susceptíveis de se decompor ou de reagir com carácter explosivo, tais como:
- a)Os metais alcalinos, alcalino-terrosos ou suas ligas;
- b)Os metais em pó, como o alumínio, o zinco, o magnésio e o zircónio ou suas misturas;
- c)O fósforo branco ou amarelo e o fósforo vermelho;
- d)As matérias comburentes, como os cloratos, os percloratos, os cloritos, os nitratos, os peróxidos e os permanganatos, de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, os percloratos e os nitratos de amónio, ou suas misturas; o tetranitrometano e os nítritos inorgânicos;
- e)As nitroceluloses humedecidas (com menos de 12,6% de azoto) e as nitroceluloses plastificadas (com menos de 12,6% de azoto e com, pelo menos, 18% de plastificante);
- f)Os peróxidos orgânicos (fleumatizados).
Peróxidos orgânicos fleumatizados
- 2 -Sob a designação geral de peróxidos orgânicos (fleumatizados) consideram-se os peróxidos que, associados ou não a substâncias dissolventes ou fleumatizantes, ou num grau de refrigeração adequado, são susceptíveis de originar reacções explosivas, normalmente, do tipo deflagrante.
ARTIGO 3.º — Matérias perigosas
Vigente desde: 23/05/1979
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Em vigor desde 23/05/1979