Artigo 23.º
Órgãos estatutários
Redação registada como em vigor em 26/04/1993.
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- 1 -As federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva devem, na sua estrutura orgânica, contemplar os seguintes órgãos:
- a)Assembleia geral;
- b)Presidente;
- c)Direcção;
- d)Conselho de arbitragem;
- e)Conselho fiscal;
- f)Conselho jurisdicional;
- g)Conselho disciplinar.
- 2 -No seio de cada federação dotada de utilidade pública desportiva cuja modalidade inclua praticantes profissionais deve existir um organismo encarregado de dirigir especificamente as actividades desportivas de carácter profissional com autonomia administrativa, técnica e financeira.