Artigo 24.º
Eleição
Redação registada como em vigor em 14/05/1997.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
Os titulares dos órgãos das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva referidos no n.º 1 do artigo anterior são eleitos, em listas únicas, através de sufrágio directo e secreto.