Artigo 29.º
Conselho de arbitragem
Redação registada como em vigor em 26/04/1993.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
Cabe ao conselho de arbitragem, sem prejuízo de outras competências atribuídas pelos estatutos, coordenar e administrar a actividade da arbitragem, aprovar as respectivas normas reguladoras, estabelecer os parâmetros de formação dos árbitros e proceder à classificação técnica destes.