Artigo 30.º
Conselho fiscal
Redação registada como em vigor em 26/04/1993.
Esta redação foi substituída em 14/05/1997. Ver a versão consolidada
- 1 -O conselho fiscal, constituído por número ímpar de membros, fiscaliza os actos de administração financeira da federação, bem como o cumprimento dos estatutos e das disposições legais aplicáveis.
- 2 -Compete, em especial, ao conselho fiscal:
- a)Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
- b)Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
- c)Acompanhar o funcionamento da federação, participando aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento.
- 3 -Um dos membros do conselho fiscal deve ser, obrigatoriamente, revisor oficial de contas.