Artigo 30.º
Conselho fiscal
Redação registada como em vigor em 14/05/1997.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O conselho fiscal, constituído por número ímpar de membros, fiscaliza os actos de administração financeira da federação, bem como o cumprimento dos estatutos e das disposições legais aplicáveis.
- 2 -Compete, em especial, ao conselho fiscal:
- a)Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
- b)Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
- c)Acompanhar o funcionamento da federação, participando aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento.
- 3 -Quando um dos membros do conselho fiscal não tenha tal qualidade, as contas das federações desportivas deverão ser, obrigatoriamente, certificadas por um revisor oficial de contas antes da sua aprovação em assembleia geral.