Concede reduções nas taxas de utilização do espectro radioeléctrico a que alude o n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, ao Serviço Nacional de Protecção Civil, aos agentes de protecção civil referidos nas alíneas a) e e) do n.º 1 e no n.º 2, ambos do artigo 18.º da Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto, bem como a outras entidades que participem directamente na prevenção, detecção, vigilância e combate a incêndios
Redução de taxas radioeléctricas
Cálculo e aplicação da redução
A redução a que alude o artigo anterior corresponde a percentagens fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, a aplicar sobre o valor das taxas de utilização do espectro radioeléctrico.
Extinção de obrigação de pagamento
É extinta a obrigação de pagamento ao Instituto das Comunicações de Portugal do montante correspondente a taxas de utilização do espectro radioeléctrico liquidadas à data da entrada em vigor do presente diploma e imputadas às entidades a que alude o artigo 1.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 22 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.