Artigo 37.º
Composição do número de identificação
Redação registada como em vigor em 18/07/2000.
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O número de identificação do veículo deve ser composto pelas três partes seguintes:
- a)A primeira parte consiste num código atribuído ao fabricante do veículo de modo a permitir a identificação desse fabricante, formado por três caracteres, letras ou algarismos, atribuídos pelas autoridades competentes do país onde o fabricante tem a sua sede social, de acordo com o organismo internacional autorizado pela Organização Internacional de Normalização (ISO), em que o primeiro carácter designa uma zona geográfica, o segundo um país no interior da zona geográfica e o terceiro identifica o próprio fabricante; o terceiro carácter será um 9 sempre que o fabricante produzir anualmente menos de 500 veículos;
- b)A segunda parte é constituída por seis caracteres, letras ou algarismos, destinando-se a indicar as características gerais do veículo, tais como o modelo, a variante e a versão, devendo, no caso de o fabricante não utilizar um ou mais caracteres, os espaços não preenchidos ser completados com caracteres alfanuméricos, cuja escolha cabe ao fabricante para cada modelo;
- c)A terceira parte é formada por oito caracteres, sendo os quatro últimos obrigatoriamente numéricos e deve permitir, juntamente com as outras duas partes, identificar, inequivocamente, um determinado veículo, devendo qualquer posição não preenchida ser completada com um zero, de modo a obter o número total de caracteres exigido;
- d)Para efeitos de identificação do fabricante quando este produzir, anualmente, menos de 500 veículos, a autoridade referida na alínea a) atribui o terceiro, quarto e quinto caracteres.