Fica o IGFSS autorizado a transferir o montante máximo de 65000 contos para a Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, destinados a apoiar o financiamento da Comissão Nacional de Família, criada pelo Decreto-Lei n.º 150/2000, de 20 de Julho, nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro.
Artigo 17.º — Financiamento da Comissão Nacional de Família
Vigente desde: 26/04/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2001