Por força do presente diploma, o Acordo Europeu referido no artigo anterior aplica-se aos marítimos a bordo de qualquer navio de mar de pavilhão nacional normalmente afecto a operações marítimas comerciais, independentemente da natureza pública ou privada da propriedade do navio.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 02/07/2003
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Em vigor desde 02/07/2003