- 1 -As entidades sujeitas a supervisão complementar devem possuir, ao nível do conglomerado financeiro, mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos.
- 2 -Os mecanismos adequados de controlo interno incluem:
- a)Procedimentos relativos à adequação de fundos próprios que permitam identificar e medir os riscos materiais incorridos e que estabeleçam uma relação adequada entre os fundos próprios e os riscos;
- b)Procedimentos de prestação de informações e contabilísticos sólidos que permitam medir, acompanhar e controlar as operações intragrupo e as concentrações de riscos;
- c)Mecanismos que assegurem a produção de quaisquer dados e informações pertinentes.
Artigo 16.º — Mecanismos de controlo interno
Vigente desde: 31/07/2006
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