Artigo 19.º
Autoridades abrangidas pela cooperação
Redação registada como em vigor em 31/07/2006.
Esta redação foi substituída em 07/02/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -As autoridades de supervisão das entidades sujeitas a supervisão complementar e o coordenador do conglomerado financeiro operam em estreita cooperação entre si.
- 2 -As autoridades de supervisão nacionais trocam entre si e com as autoridades de supervisão de outros Estados membros, sempre que tal lhes for pedido ou por sua iniciativa, quaisquer informações essenciais ou pertinentes para a execução das tarefas de supervisão ao abrigo das regras sectoriais e do presente decreto-lei.
- 3 -Sempre que tal for necessário para a execução das respectivas funções e sem prejuízo das respectivas regras sectoriais, as autoridades de supervisão podem trocar informações com os bancos centrais e com o Banco Central Europeu.
- 4 -O tratamento de dados pessoais de accionistas e membros dos órgãos de administração e fiscalização de entidades sujeitas a supervisão complementar, por autoridade de supervisão nacional, deve respeitar as normas procedimentais, as normas de protecção de dados pessoais e as medidas especiais de segurança previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.