A cooperação a que se refere o artigo anterior deve assegurar, no mínimo, a recolha e a troca de informações relativamente aos seguintes elementos:
- a)Identificação da estrutura do grupo, de todas as entidades importantes do conglomerado financeiro e das autoridades de supervisão das entidades sujeitas a supervisão complementar;
- b)Política estratégica do conglomerado financeiro;
- c)Situação financeira do conglomerado financeiro, nomeadamente em termos de adequação de fundos próprios, de concentrações de riscos, de operações intragrupo e de rendibilidade;
- d)Principais accionistas e membros dos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do conglomerado financeiro;
- e)Organização, gestão dos riscos e sistemas de controlo interno ao nível do conglomerado financeiro;
- f)Procedimentos de recolha de informações junto das entidades de um conglomerado financeiro e verificação destas informações;
- g)Dificuldades enfrentadas pelas entidades regulamentadas, ou por outras entidades do conglomerado financeiro, susceptíveis de as afectar seriamente;
- h)Sanções importantes e outras medidas excepcionais tomadas pelas autoridades de supervisão ao abrigo das regras sectoriais ou do presente decreto-lei.