- 1 -As entidades sujeitas à supervisão complementar ao nível do conglomerado financeiro trocam entre si todas as informações pertinentes para efeitos do exercício dessa supervisão.
- 2 -As entidades sujeitas à supervisão complementar ao nível do conglomerado financeiro trocam com as Autoridades Europeias de Supervisão as informações devidas nos termos do presente diploma e do artigo 35.º dos Regulamentos (UE) n.os 1093/2010, 1094/2010 e 1095/2010, todos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
- 3 -As autoridades de supervisão responsáveis pela supervisão complementar têm acesso a quaisquer informações pertinentes para efeitos da supervisão complementar, mediante contacto directo ou indirecto com as entidades, regulamentadas ou não, de um conglomerado financeiro.
Artigo 24.º — Acesso à informação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/02/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2013
Decreto-Lei n.º 18/2013 - 1.ª Série(06/02/2013)
Original