- 1 -Considera-se um conglomerado financeiro um grupo que satisfaz uma das seguintes condições:
- a)Ser liderado por uma entidade regulamentada autorizada na União Europeia que é uma empresa-mãe de uma entidade do sector financeiro, uma entidade detentora de uma participação numa entidade do sector financeiro ou uma entidade ligada a uma entidade do sector financeiro por uma relação de grupo;
- b)Não sendo liderado por uma entidade regulamentada autorizada na União Europeia, pelo menos uma das filiais do grupo ser uma entidade regulamentada autorizada nesse espaço e o rácio entre o total do balanço das entidades do sector financeiro regulamentadas e não regulamentadas do grupo e o total do balanço de todo o grupo exceder 40%.
- 2 -Verificada uma das situações previstas no número anterior, para que um grupo possa ser considerado um conglomerado financeiro devem ainda ser satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Pelo menos uma das entidades do grupo deve pertencer ao subsector dos seguros e outra ao subsector bancário ou dos serviços de investimento;
- b)As actividades consolidadas e ou agregadas do grupo no subsector dos seguros e as actividades consolidadas e ou agregadas do grupo nos subsectores bancário e dos serviços de investimentos serem significativas, ou seja:
- i)Evidenciarem, para cada subsector, uma média do rácio entre o total do seu balanço e o total do balanço das entidades do sector financeiro do grupo e do rácio entre os requisitos de solvência do mesmo subsector e os requisitos de solvência totais das entidades do sector financeiro do grupo superior a 10%; ou
- ii)O total do balanço do subsector financeiro de menor dimensão do grupo exceder 6 mil milhões de euros.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o subsector bancário e o subsector dos serviços de investimento são considerados em conjunto.
- 4 -Qualquer subgrupo de um grupo que satisfaça as condições dos números anteriores é um conglomerado financeiro.
Artigo 3.º — Condições
Vigente desde: 31/07/2006
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Em vigor desde 31/07/2006