Artigo 7.º
Processo de identificação
Redação registada como em vigor em 31/07/2006.
Esta redação foi substituída em 07/02/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -As entidades regulamentadas informam as autoridades de supervisão relevantes de que constituem um conglomerado financeiro, caso considerem preenchidas as condições previstas no artigo 3.º
- 2 -A identificação dos conglomerados financeiros cabe às autoridades de supervisão que autorizaram as entidades regulamentadas desse grupo, as quais cooperam estreitamente entre si.
- 3 -Se uma autoridade de supervisão considerar que uma entidade regulamentada, por si autorizada, é membro de um grupo que pode ser considerado um conglomerado financeiro, que não tenha ainda sido identificado como tal, informa de tal facto as demais autoridades competentes interessadas.
- 4 -Compete ao coordenador informar as seguintes entidades da identificação de determinado grupo como conglomerado financeiro e da sua nomeação como coordenador:
- a)A empresa-mãe líder do grupo ou, na sua falta, a entidade regulamentada com o total do balanço mais elevado do subsector financeiro de maior dimensão;
- b)As autoridades de supervisão que autorizaram as entidades regulamentadas do grupo;
- c)As autoridades de supervisão dos Estados membros onde a companhia financeira mista tem a sua sede;
- d)A Comissão Europeia.