É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de Outubro, com a seguinte redacção:
Artigo 4.º-A
Remuneração do contrato de transporte
- 1 -O preço do transporte é calculado com base, pelo menos, nos seguintes factores:
- a)Prestação a realizar pelo transportador;
- b)Tempo em que os veículos, os serviços e a mão-de-obra estão à disposição da operação de carga e descarga;
- c)Tempo necessário para a realização do transporte, em condições compatíveis com as regras aplicáveis em termos de segurança;
- d)Preço de referência do combustível e tipo de combustível necessário à realização da operação de transporte.
- 2 -Caso o contrato de transporte revista a forma escrita, este deve mencionar expressamente o preço de referência do combustível e o tipo de combustível utilizado para estabelecer o preço final do transporte.
- 3 -Na ausência de contrato escrito, o preço de referência do combustível é determinado com referência ao preço médio de venda do combustível ao público divulgado no sítio da Direcção-Geral de Energia e Geologia dos dias imediatamente anteriores à celebração do contrato e à realização de cada operação de transporte.
- 4 -Na ausência de contrato escrito, a guia de transporte menciona expressamente o preço de referência do combustível, nos termos do número anterior, bem como a factura menciona expressamente o custo efectivo que o combustível representou na operação de transporte.
- 5 -O preço do transporte é revisto sempre que se verifique uma alteração de amplitude superior a 5 % entre, consoante o caso:
- a)O preço de referência do combustível do dia imediatamente anterior à celebração do contrato de transporte e a média dos preços de referência do combustível no período compreendido entre o dia imediatamente anterior à celebração do contrato e o dia imediatamente anterior à realização da operação de transporte, caso o objecto do contrato respeite a uma única operação de transporte;
- b)O preço de referência do combustível do dia imediatamente anterior a cada operação de transporte e a média dos preços de referência do combustível no período compreendido entre o dia imediatamente anterior a cada operação de transporte e o dia imediatamente anterior à operação de transporte antecedente que tenha originado uma actualização do preço do transporte ou, caso não tenha ocorrido qualquer actualização ou se trate da primeira operação de transporte, o dia imediatamente anterior à celebração do contrato, caso o objecto do contrato respeite a várias operações de transporte.
- 6 -O disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 tem carácter imperativo, quer para o transportador quer para o expedidor, não podendo ser afastado por via contratual.
- 7 -O pagamento do serviço de transporte pelo expedidor deve ser realizado no prazo máximo de 30 dias, salvo se prazo superior não resultar de disposição contratual, após a apresentação da respectiva factura pelo transportador.
- 8 -O incumprimento do disposto nos n.os 2, 3, 4, 5 e 7 constitui contra-ordenação punível com uma coima de (euro) 1250 a (euro) 3740 e de (euro) 5000 a (euro) 15 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
- 9 -Ao procedimento contra-ordenacional previsto no número anterior aplicam-se as disposições constantes do capítulo iv do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, sendo competente para o processamento das contra-ordenações o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., e para aplicação das coimas o presidente do respectivo conselho directivo.