Artigo 11.º
Deveres inerentes à colocação no mercado
Redação registada como em vigor em 21/03/2010.
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- 1 -Qualquer fabricante com domicílio ou sede em Portugal que coloque dispositivos pertencentes à classe i ou dispositivos feitos por medida no mercado em seu próprio nome deve notificar a autoridade competente dos seguintes elementos:
- a)Nome ou denominação social e domicílio ou endereço da sede social;
- b)Todos os dados necessários à completa identificação do dispositivo em causa.
- 2 -O disposto no n.º 1 aplica-se igualmente a qualquer pessoa singular ou colectiva domiciliada ou com sede em Portugal que exerça em seu próprio nome alguma das actividades referidas nos artigos 9.º e 10.º
- 3 -A entrada em serviço no território nacional de cada dispositivo médico pertencentes às classes iia, iib e iii ou de dispositivos médicos implantáveis activos é comunicada pelo seu fabricante ou mandatário à autoridade competente através de uma declaração contendo os seguintes elementos:
- a)Nome ou firma e domicílio ou endereço completo da sede do fabricante e do mandatário e dos distribuidores por grosso em território nacional;
- b)Nomes comerciais do dispositivo em Portugal e em todos os países da União Europeia;
- c)Tipo de dispositivo e modelo;
- d)Descrição e fim a que se destina;
- e)Número de identificação do organismo notificado interveniente no procedimento de avaliação de conformidade;
- f)Rotulagem e instruções de utilização, incluindo as instruções de calibração e o manual de manutenção;
- g)Data da colocação no mercado ou entrada em serviço no território nacional;
- h)Quaisquer certificados ou alterações significativas introduzidas, incluindo a suspensão da colocação no mercado.
- 4 -Caso coloque os dispositivos no mercado em seu próprio nome e não disponha de domicílio ou sede social num Estado membro da União Europeia, o fabricante deve designar um mandatário único na União Europeia para cada dispositivo, que fica sujeito ao cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores e, se tratar de dispositivos pertencentes à classe i ou de dispositivos feitos por medida, o mandatário deve notificar à autoridade competente do Estado membro em que tenha a sua sede social os dados referidos no n.º 1.
- 5 -Devem ser notificadas à autoridade competente as alterações dos elementos de notificação obrigatória nos termos dos números anteriores.
- 6 -Os dados referidos no n.º 1, notificados pelo fabricante ou pelo mandatário, e as suas alterações, devem ser comunicados pela autoridade competente à Comissão Europeia e aos outros Estados membros, mediante pedido.