Artigo 17.º
Medidas urgentes de segurança
Redação registada como em vigor em 17/06/2009.
Esta redação foi substituída em 15/06/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -O fabricante e o investigador adoptam todas as medidas urgentes que se mostrem adequadas à protecção dos participantes contra qualquer risco imediato para a sua segurança, nomeadamente resultante da superveniência de qualquer facto relacionado com o desenrolar da investigação clínica ou com o desenvolvimento do dispositivo sob investigação.
- 2 -O fabricante transmite sem demora à autoridade competente, às demais autoridades competentes dos Estados membros envolvidos e à comissão de ética para saúde os elementos de risco e as medidas adoptadas.