Artigo 25.º
Conhecimentos actualizados
Redação registada como em vigor em 17/06/2009.
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- 1 -Os organismos notificados nacionais devem possuir conhecimentos actualizados dos dispositivos referidos no n.º 2 do artigo 23.º
- 2 -Incumbe ao INFARMED, I. P., verificar o cumprimento do disposto no número anterior.
- 3 -Se, após a referida verificação, o INFARMED, I. P., decidir alterar o âmbito de actividade dos organismos notificados, notifica desse facto a Comissão Europeia e as autoridades de designação competentes dos restantes Estados membros.