Artigo 34.º
Suspensão e imposição de condições ou obrigações especiais
Redação registada como em vigor em 17/06/2009.
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- 1 -Quando verifique que o exercício das actividades referidas no n.º 1 do artigo 30.º não satisfaz os requisitos exigidos no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável ou as condições da respectiva notificação a autoridade competente deve suspender o exercício das referidas actividades ou impor condições ou obrigações especiais.
- 2 -A decisão proferida nos termos do número anterior deve conter os respectivos fundamentos.
- 3 -A decisão de suspensão ou de imposição de condições ou obrigações especiais é judicialmente impugnável, nos termos da lei.