Artigo 59.º
Confidencialidade
Redação registada como em vigor em 17/06/2009.
Esta redação foi substituída em 06/04/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -As informações transmitidas a todos os intervenientes na execução do presente decreto-lei são confidenciais, ficando os funcionários que delas tenham conhecimento sujeitos a dever de sigilo, sem prejuízo da divulgação das informações necessárias à salvaguarda da saúde pública.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento das obrigações da autoridade competente dos organismos notificados no que se refere à informação recíproca e à divulgação das advertências, nem o dever de informação que incumbe às pessoas em questão no âmbito do direito penal.
- 3 -Não são consideradas confidenciais as seguintes informações:
- a)Sobre o registo dos responsáveis pela colocação dos dispositivos no mercado, em conformidade com o artigo 11.º;
- b)Destinadas aos utilizadores transmitidas pelo fabricante, pelo mandatário ou pelo distribuidor relacionadas com medidas ao abrigo do n.º 3 do artigo 27.º;
- c)Contidas em certificados emitidos, alterados, complementados, suspensos ou retirados.