Artigo 61.º-B
Critérios de graduação da medida da coima
Redação registada como em vigor em 26/08/2014.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
As coimas a que se refere o n.º 1 do artigo 61.º são fixadas tendo em consideração, entre outras, as seguintes circunstâncias:
- a)A gravidade da infração para a manutenção de uma concorrência efetiva no mercado nacional;
- b)As vantagens de que haja beneficiado a empresa infratora em consequência da infração;
- c)O caráter reiterado ou ocasional da infração;
- d)A colaboração prestada ao INFARMED, I. P., até ao termo do procedimento contraordenacional;
- e)O comportamento do infrator na eliminação ou minimização dos efeitos da infração.