Artigo 61.º
Infracções e coimas
Redação registada como em vigor em 06/04/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Constitui contraordenação, punível com coima entre (euro) 2 000 e 15 % do volume de negócios do responsável ou (euro) 180 000, consoante o que for inferior:
- a)(Revogada);
- b)(Revogada);
- c)(Revogada);
- d)(Revogada);
- e)(Revogada);
- f)(Revogada);
- g)(Revogada);
- h)(Revogada);
- i)(Revogada);
- j)(Revogada);
- l)(Revogada);
- m)(Revogada);
- n)(Revogada);
- o)(Revogada);
- p)(Revogada);
- q)(Revogada);
- r)(Revogada);
- s)(Revogada);
- t)(Revogada);
- u)(Revogada);
- v)(Revogada);
- x)(Revogada);
- z)(Revogada);
- aa)(Revogada);
- bb)(Revogada);
- cc)(Revogada);
- dd)(Revogada);
- ee)(Revogada);
- ff)(Revogada);
- gg)(Revogada);
- hh)(Revogada);
- ii)(Revogada);
- jj)(Revogada);
- ll)(Revogada);;
- mm)O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 43.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 47.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 48.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 51.º e nos artigos 52.º a 54.º;
- nn)O fornecimento de amostras gratuitas de dispositivos médicos em incumprimento das condições previstas no presente decreto-lei;
- oo)(Revogada);
- pp)(Revogada);
- qq)(Revogada);
- rr)(Revogada);
- 2 -(Revogada);