Artigo 69.º
Prazos
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
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Salvo disposição em contrário, todos os prazos previstos no presente decreto-lei são fixados em dias consecutivos, obedecendo o seu cômputo ao disposto no artigo 279.º do Código Civil.
Referências (1)
- Artigo 279.º do Código CCexterno