Artigo 14.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 31/07/2015.
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- 1 -Constituem contraordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 1250 e máximo de (euro) 3700, ou mínimo de (euro) 2500 e máximo de (euro) 44 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, as seguintes infrações:
- a)A colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos e de adjuvantes não autorizados pela DGAV, em violação do disposto no artigo 3.º e dos artigos 28.º e 58.º do Regulamento;
- b)A experimentação de produtos fitofarmacêuticos não autorizada pela DGAV, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º e do artigo 54.º do Regulamento;
- c)O embalamento e a apresentação de produtos fitofarmacêuticos e de adjuvantes colocados no mercado, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 64.º do Regulamento;
- d)A rotulagem de produtos fitofarmacêuticos e de adjuvantes colocados no mercado a que se refere o artigo 4.º, em violação dos requisitos de rotulagem estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 547/2011, da Comissão, de 8 de junho de 2011;
- e)A rotulagem de produtos fitofarmacêuticos e de adjuvantes colocados no mercado sem a utilização de frases adicionais nos termos expressamente determinados pela DGAV, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 65.º do Regulamento;
- f)O não registo pelos produtores, fornecedores, distribuidores, importadores e exportadores dos produtos fitofarmacêuticos e de adjuvantes que atuem em território nacional, bem como a não manutenção desses registos por cinco anos, em violação do disposto no artigo 5.º e no primeiro período do primeiro parágrafo n.º 1 do artigo 67.º do Regulamento;
- g)A não disponibilização à DGAV dos registos referidos na alínea anterior, em violação do disposto no segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 67.º do Regulamento;
- h)A não realização pelos produtores e ou titulares de autorização de colocação no mercado de ações de monitorização, solicitadas pela DGAV, após a concessão de autorizações de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos e de adjuvantes, bem como a não comunicação àquela entidade dos resultados obtidos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 67.º do Regulamento;
- i)A não disponibilização à DGAV pelos titulares das autorizações de colocação no mercado de todos os dados relativos ao volume de vendas dos produtos fitofarmacêuticos e de adjuvantes, em violação do disposto no artigo 6.º e do n.º 3 do artigo 67.º do Regulamento;
- j)A publicidade de produtos fitofarmacêuticos e de adjuvantes não autorizados pela DGAV, em violação do disposto no primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 66.º do Regulamento;
- k)A publicidade de produtos fitofarmacêuticos e de adjuvantes colocados no mercado, que não obedeça aos requisitos previstos no segundo parágrafo do n.º 1 e nos n.os 2, 4 a 6 do artigo 66.º do Regulamento.
- 2 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
- 3 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.