- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os trabalhadores detentores de vínculo de emprego público com o IPP na data em que tem lugar o início do regime de instalação da UTP, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º, transitam, por efeito do presente decreto-lei e independentemente de se encontrarem ou não em efetividade de funções, para a referida Universidade, com garantia da manutenção integral do seu estatuto jurídico, designadamente no que se refere à progressão na carreira.
- 2 -Os docentes integrados na carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico das unidades orgânicas de ensino e investigação do IPP que passam a revestir natureza universitária na UTP transitam para a carreira do pessoal docente universitário.
- 3 -A transição prevista no número anterior depende da verificação dos requisitos legalmente exigidos para o ingresso na carreira do pessoal docente universitário, sendo efetuada para a categoria equivalente à de origem, nos termos da tabela constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e para o mesmo índice remuneratório ou, caso este não exista, para o índice imediatamente seguinte, não relevando na carreira docente universitária os pontos e as menções obtidos em sede de avaliação do desempenho na carreira docente politécnica.
- 4 -O docente integrado na carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico que não reúna os requisitos para a transição a que se referem os n.os 2 e 3, designadamente por não ser titular do grau de doutor, permanece na carreira docente politécnica, na unidade orgânica de ensino e investigação da UTP que suceda àquela a que estava afeto no IPP, podendo o reitor determinar, nos casos e nos termos previstos no artigo 126.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e ouvido o docente, a afetação deste a uma unidade orgânica de ensino e investigação da UTP que revista natureza politécnica.
- 5 -Para o efeito do disposto na parte final do número anterior, a emissão do parecer prévio previsto no n.º 4 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, compete, durante o regime de instalação da UTP, à comissão instaladora desta Universidade.
- 6 -Os docentes integrados na carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico das unidades orgânicas de ensino e investigação do IPP que revestem natureza politécnica na UTP permanecem na carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico.
- 7 -É subsidiariamente aplicável o disposto no regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, por força da remissão efetuada pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
Artigo 10.º — Pessoal
Vigente desde: 17/07/2026
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