O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo o de registo, título bastante para as transmissões de bens, direitos, obrigações e demais posições jurídicas nele previstas, ficando as mesmas isentas do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.
Artigo 17.º — Registos
Vigente desde: 17/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2026