- 1 -O pedido de reconhecimento deve ser apresentado pelo agrupamento de produtores ou união de agrupamentos junto dos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Memória das actividades do requerente, incluindo, nomeadamente, a sua localização, a descrição das instalações e dos meios técnicos à produção, ao acondicionamento e à comercialização dos produtos, e o estado de conservação e capacidade técnica de utilização;
- b)Acta da assembleia geral que deliberou a constituição do agrupamento ou união, com indicação do produto ou produtos visados;
- c)Documento comprovativo de que o requerente reveste a forma jurídica de cooperativa agrícola ou sociedade comercial ou requerimento a que se refere o n.º 6 do artigo anterior;
- d)Estatutos visados pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação;
- e)Relação nominal dos associados, com indicação da localização da exploração pertencente a cada um, superfície em hectares e volume de produção por espécies e variedades;
- f)No caso das uniões, número de agrupamentos de produtores reconhecidos, extensão territorial, área de cultura, volume de negócios e percentagem do volume nacional de produção do produto ou grupo de produtos em questão provenientes dos agrupamentos que as uniões representam;
- g)Programa de acção aprovado em assembleia geral ou por órgão igualmente competente, que deverá incluir, pelo menos, as regras comuns de produção e de colocação no mercado adoptadas pelo agrupamento de produtores ou sua união referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1360/78, constante do anexo I a este diploma;
- h)Balanço e contas de demonstração de resultados relativos aos três últimos exercícios ou, caso o período de existência do requerente seja inferior, relativos aos anos de efectivo funcionamento, com base numa contabilidade organizada segundo as disposições legais vigentes.
- 2 -O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação decidirá, em cada caso, sobre a concessão do reconhecimento nos prazos e mediante os procedimentos previstos no artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 1360/78, constante do anexo I a este diploma.
- 3 -Compete ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação a verificação das condições justificativas do reconhecimento e o controlo da sua ulterior manutenção.
Artigo 4.º — Pedido de reconhecimento
Vigente desde: 05/05/1989
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Em vigor desde 05/05/1989