Os artigos 8.º, 35.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 33/97, de 30 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
Âmbito
- 1 -Aos trabalhadores de idade igual ou superior a 55 anos cujos contratos de trabalho tenham cessado é garantido o direito a uma prestação de pré-reforma e a um complemento de pré-reforma, nos termos previstos no presente diploma.
- 2 -Aos trabalhadores cujos contratos de trabalho tenham cessado por força da cessação definitiva da produção de aço é reconhecido o direito à protecção prevista no número anterior, a partir da idade de 50 anos.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -Os pedidos de auxílio respeitantes às medidas de protecção social cujo pagamento é da responsabilidade das empresas são elaborados por estas e apresentados ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no ano de 2002, até 10 de Janeiro de 2002.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 38.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Direcção-Geral do Tesouro, em circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, pode antecipar mensalmente o pagamento das despesas relativas às comparticipações nos pedidos apresentados nos termos do n.º 3 do artigo 35.º