Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 12/11/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A atividade de fiscalização prevista no n.º 1 do artigo anterior incide exclusivamente na aplicação das contraordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.