- 1 -Os fabricantes, importadores, vendedores ou locadores de equipamentos emissores, ou simultaneamente emissores e receptores, de radiocomunicações devem efectuar um registo diário de todos os equipamentos entrados, reentrados ou saídos de armazém, depósito ou oficina, conforme o caso.
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 1 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 34.º — [...]
Vigente desde: 12/04/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/1991