- 1 -São criados os colégios de especialidade, dispositivos do sistema científico e tecnológico nacional estruturantes da reflexão sobre a actividade científica e tecnológica por domínios disciplinares.
- 2 -A designação do âmbito científico de cada colégio de especialidade é feita por despacho do Ministro da Ciência e da Tecnologia, devendo tomar em consideração as principais classificações internacionais das áreas científicas e as especialidades de doutoramento das universidades portuguesas.
- 3 -O âmbito científico dos colégios de especialidade é objecto de revisão periódica, que será baseada em parecer do Conselho Superior da Ciência e da Tecnologia.
- 4 -Não poderão existir, em cada momento, mais de 15 colégios de especialidade.
Artigo 1.º — Colégios de especialidade
Vigente desde: 26/08/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1996