- 1 -Cada colégio de especialidade tem o direito de se fazer representar no Conselho Superior da Ciência e da Tecnologia, através de um representante designado nos termos de regulamento a aprovar pela respectiva assembleia.
- 2 -Os colégios de especialidade indicam investigadores da respectiva área que podem fazer parte das comissões de avaliação das candidaturas a financiamentos atribuídos no âmbito do Ministério da Ciência e da Tecnologia, nos termos que vierem a ser regulamentados.
- 3 -Os colégios de especialidade elaboram um relatório anual, a apresentar ao Ministro da Ciência e da Tecnologia, sobre o estado e evolução do conhecimento científico e tecnológico na área respectiva.
Artigo 3.º — Atribuições
Vigente desde: 26/08/1996
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Em vigor desde 26/08/1996