Artigo 17.º
Regularização das apreensões
Redação registada como em vigor em 01/01/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Nos 15 dias seguintes à apreensão ou à notificação referida no n.º 7 do artigo anterior, podem os infratores demonstrar a proveniência ou destino dos bens perante o órgão de polícia criminal, sem prejuízo da coima que ao caso couber.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o órgão de polícia criminal dá conhecimento ao serviço de finanças da área onde foi detetada a infração da inexistência de indícios de crime, devendo o serviço de finanças prosseguir com o processo de contraordenação, levantando-se, para o efeito, o respetivo auto de notícia relativo à infração praticada.
- 3 -As despesas originadas pela apreensão são da responsabilidade do infractor, sendo cobradas conjuntamente com a coima.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
- 10 -(Revogado.)
- 11 -Da decisão de apreensão cabe recurso para o tribunal judicial de 1.ª instância, com competência criminal, da área em que foi efetuada a apreensão.